Legislação

Durante muitos anos a atuação das coperativas de trabalho se tornaram, perante aos olhos de autoridades públicas como o Ministério do Trabalho, DRTs e da Procuradoria Geral da República como Instituições de "Atividades Tendenciosas", com intenção única de reduzir os encargos sociais dos tomadores de seus trabalhos, antes destinados aos cofres públicos. 
 
A intervenção e/ou interdição de muitas instituições idôneas, prejudicaram cooperados e cooperativas confundidas como "falsas instituições cooperativistas".
 
Estas falsas instituições cooperativistas visavam beneficiar somente aos seus clientes, desprezando na sua totalizade a valorização e proteção economico social de seus sócios cooperados.
 
Para tanto a Lei 12.690 regulamentou as atividades das cooperativas de trabalho e assegurando novos direitos aos seu sócios cooperados, apesar de não serem subordinados ao regime CLT por se tratarem de sócios proprietários e não empregados contratados em regime CLT com CTPS assinada. a coluna ao lado.
 
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